Para a maioria dos municípios brasileiros, o Fundo de Participação dos Municípios é a maior receita do orçamento — maior que IPTU, ISS e ITBI somados. E, ao contrário desses tributos, ele chega por um cálculo que a prefeitura não executa, mas do qual depende inteiramente: o coeficiente. Este artigo explica, dispositivo por dispositivo, como esse número é formado, por que um único habitante pode mudá-lo em 20%, quem o fixa, quando, e o que o município pode conferir antes que o exercício comece.

Antes de começar: este artigo trata de transferência constitucional, não da Reforma Tributária do consumo. O FPM não é IBS nem ISS — vem do imposto de renda, do IPI e, agora, do Imposto Seletivo, repartidos pela União. Ele aparece neste blog porque é a outra metade da receita que a secretaria de fazenda precisa entender para planejar.

De onde vem o dinheiro: art. 159 da Constituição

O art. 159, I, da Constituição manda a União entregar 50% do produto da arrecadação do imposto de renda, do IPI e — na redação da EC 132/2023 — do Imposto Seletivo. Desse bolo, a alínea b destina 22,5% ao FPM. Três emendas acrescentaram parcelas de 1% cada, entregues de uma só vez no primeiro decêndio de um mês: dezembro (alínea d, EC 55/2007), julho (alínea e, EC 84/2014) e setembro (alínea f, EC 112/2021). Somadas, 25,5 pontos percentuais da base.

Dois efeitos práticos dessa origem. Primeiro, o FPM oscila com a economia nacional, não com a local: uma queda na arrecadação de IR e IPI chega ao caixa municipal em semanas, sem que a prefeitura tenha feito nada. Segundo, os três adicionais de 1% caem em meses fixos — julho, setembro e dezembro — e valem, cada um, cerca de uma quota mensal extra. Orçamento que não os separa como receita sazonal trata como permanente algo que não é.

Mapa fiscal georreferenciado do município com a distribuição de contribuintes por região
A população estimada pelo IBGE define a faixa do coeficiente; o dado territorial do próprio município é o que permite conferir a estimativa dentro da janela de contestação.

Como o bolo é dividido: capitais, interior e reserva

O art. 91 do CTN, na redação do Decreto-Lei 1.881/1981, separa o FPM em duas grandes partes: 10% para as capitais e 90% para os demais municípios. Da parcela do interior, o DL 1.881/1981, art. 3º retira 4% (o equivalente a 3,6% do fundo inteiro) para formar a Reserva do FPM, distribuída entre os municípios do interior com mais de 156.216 habitantes — aqueles que já atingiram o coeficiente máximo e, sem a reserva, seriam tratados como se tivessem parado de crescer.

As capitais e os municípios da reserva recebem por um critério composto: fator populacional multiplicado pelo inverso da renda per capita do Estado. Os demais — mais de 5.500 municípios — recebem pelo critério mais simples e mais brutal do direito financeiro brasileiro: uma tabela de faixas de habitantes.

A tabela de coeficientes: por que 16.981 habitantes valem 20% a mais que 16.980

O § 2º do art. 91 fixa cinco categorias de município por população e, dentro de cada uma, um coeficiente-base mais um acréscimo de 0,2 a cada bloco de habitantes:

Categoria (habitantes)Coeficiente-baseAcréscimo
Até 16.9800,6 pelos primeiros 10.188+0,2 a cada 3.396 ou fração
De 16.981 a 50.9401,0 pelos primeiros 16.980+0,2 a cada 6.792 ou fração
De 50.941 a 101.8802,0 pelos primeiros 50.940+0,2 a cada 10.188 ou fração
De 101.881 a 156.2163,0 pelos primeiros 101.880+0,2 a cada 13.584 ou fração
Acima de 156.2164,0

Aplicada, a regra produz dezoito degraus, de 0,6 a 4,0. E como o acréscimo vale para “cada bloco ou fração”, o degrau é abrupto: um município com 10.188 habitantes tem coeficiente 0,6; com 10.189, 0,8 — um terço a mais de FPM por causa de uma pessoa. Com 16.980 habitantes o coeficiente é 1,0; com 16.981, 1,2. Não há transição suave. É por isso que a estimativa populacional do IBGE é, para um município pequeno, o número mais importante do ano.

O coeficiente não é dinheiro; é fração. O valor recebido é o coeficiente do município dividido pela soma dos coeficientes de todos os municípios do seu Estado, aplicado à parcela que cabe ao Estado no bolo do interior. Se dez municípios vizinhos sobem de faixa no mesmo ano, a sua fração cai mesmo com o seu coeficiente inalterado.

O que o seu Estado tem a ver com isso

Antes de chegar ao município, os 86,4% do interior são repartidos entre os Estados por percentuais fixos, calculados pelo Tribunal de Contas da União e reproduzidos a cada ano na decisão normativa que publica os coeficientes. Só então, dentro de cada Estado, a parcela é dividida proporcionalmente aos coeficientes individuais. Consequência: dois municípios com a mesma população, em Estados diferentes, recebem valores diferentes — e um município que cresce mais devagar que a média do seu Estado perde participação relativa mesmo sem mudar de faixa.

O calendário: IBGE em agosto, TCU no fim do ano

A Lei 8.443/1992, art. 102 (na redação da LC 143/2013), manda a entidade federal competente — o IBGE — publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto, a relação das populações dos municípios. A partir dela o TCU, no exercício da competência do art. 1º, VI, da mesma lei, calcula as quotas e publica os coeficientes que valerão de janeiro a dezembro do ano seguinte. A LC 91/1997, art. 1º, § 1º, reafirma o ciclo: revisão anual das quotas “com base nos dados oficiais de população produzidos pelo IBGE”.

Um detalhe que muitos manuais ainda repetem errado: a versão original do art. 102 previa um prazo legal de vinte dias para reclamações fundamentadas ao IBGE. Esse parágrafo foi revogado pela LC 143/2013. Hoje a contestação da estimativa segue o rito que o próprio IBGE define ao publicá-la — e é preciso acompanhar o ato de cada ano, porque a janela é curta e não está mais na lei.

Onde o coeficiente pode estar errado (e o que o município controla)

O município não calcula o FPM, mas controla três coisas que determinam o resultado:

1. A população estimada

A estimativa do IBGE é estatística, não contagem. Nos anos entre censos, ela projeta tendências; após um censo, ela é rebaseada — e municípios que estavam a poucas dezenas de habitantes de um degrau podem cair de faixa de um ano para o outro. Quem tem cadastro imobiliário atualizado, registro de novos loteamentos e dados de matrícula escolar consegue fundamentar uma contestação; quem não tem, aceita o número.

2. A instalação regular e o cadastro

O § 3º do art. 91 só considera os municípios “regularmente instalados”. Município recém-criado, ou com pendência cadastral junto à Secretaria do Tesouro Nacional, fica fora ou recebe com atraso. É burocracia, mas é burocracia que vale meses de receita.

3. A memória do coeficiente

A LC 91/1997 criou uma proteção para quem perderia coeficiente pela revisão: o art. 1º, § 2º, manteve os coeficientes de 1997 aos municípios que teriam redução. Mas o art. 2º, alterado pela LC 106/2001, instituiu um redutor financeiro escalonado sobre esses ganhos, ano a ano, até extingui-los. Quem ainda planeja o orçamento com um coeficiente “histórico” está planejando com uma garantia que deixou de existir.

O que muda com a Reforma Tributária

Nos critérios de distribuição, nada: capitais, faixas, reserva e calendário continuam os mesmos. O que muda é a base. A EC 132/2023 incluiu o Imposto Seletivo no art. 159, I, precisamente porque o IPI perde a função arrecadatória a partir de 2027, quando suas alíquotas são reduzidas a zero fora da Zona Franca de Manaus. Para o município, a pergunta relevante é se a arrecadação do IS vai repor a do IPI — e isso só se saberá com os primeiros exercícios de vigência. Um orçamento prudente projeta o FPM de 2027 em diante com uma faixa de incerteza, não com um número.

Como o Portal ajuda nisso

O módulo de transferências do Portal Tributário Municipal Inteligente mantém a posição do município na tabela de faixas — quantos habitantes faltam ou sobram para o próximo degrau — e alerta quando a estimativa publicada pelo IBGE muda a faixa. O painel projeta o FPM do exercício com a sazonalidade dos adicionais de julho, setembro e dezembro, e cruza a estimativa populacional com os indicadores que o próprio município produz (cadastro imobiliário, ligações de água e energia, matrículas do Censo Escolar) para dar base a uma contestação quando ela couber. Para a outra grande transferência que depende de dado municipal, veja FUNDEB pelo denominador correto.

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Agende uma demonstração. Em 30 minutos mostramos a faixa atual, a distância para o próximo degrau e a projeção do exercício com os adicionais separados.

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Fontes e metodologia

Descrição do mecanismo legal de distribuição do FPM e do calendário de fixação dos coeficientes. Os valores de faixa e os percentuais são os dos dispositivos citados; as consequências financeiras de uma faixa populacional são ilustrativas e dependem da arrecadação de IR, IPI e Imposto Seletivo em cada exercício.

Revisão técnica por Paulo Moraes, Auditor Fiscal da Receita Municipal de Garanhuns, conforme a política editorial. Última revisão editorial em . Encontrou um erro? Escreva para comercial@aibot.app.br — corrigimos e registramos a alteração.

Perguntas frequentes

Quem calcula o coeficiente do FPM do meu município?

O Tribunal de Contas da União, com base na população publicada pelo IBGE até 31 de agosto de cada ano (Lei 8.443/1992, art. 102, na redação da LC 143/2013). O TCU aplica a tabela de faixas do art. 91 do CTN (Decreto-Lei 1.881/1981) e publica os coeficientes que valem de janeiro a dezembro do ano seguinte.

Um habitante a mais pode mesmo mudar o FPM em 20%?

Sim, nos limites de faixa. A tabela acrescenta 0,2 ao coeficiente a cada bloco de habitantes “ou fração”: com 16.980 habitantes o coeficiente é 1,0; com 16.981, 1,2. Com 10.188 é 0,6; com 10.189, 0,8. Não há transição gradual entre degraus.

Ainda existe o prazo de 20 dias para reclamar da estimativa do IBGE?

Não como prazo legal. O § 1º do art. 102 da Lei 8.443/1992, que previa vinte dias para reclamações fundamentadas, foi revogado pela LC 143/2013. A contestação segue o rito que o IBGE define no ato de publicação das estimativas, e a janela varia a cada ano.

A Reforma Tributária altera o FPM?

Não altera os critérios de repartição. Altera a base: a EC 132/2023 incluiu o Imposto Seletivo no art. 159, I, da Constituição, ao lado do IR e do IPI, porque o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, fora a Zona Franca de Manaus. Se o IS reporá a arrecadação do IPI só os primeiros exercícios dirão.